Papo de Mãe

Alimentos gravídicos: obrigação em razão das despesas na gestação

Na fase de gestação a mulher defronta-se com gastos dos quais não possuía antes, já que a gravidez exige além de acompanhamento médico, infraestrutura para que ela consiga receber esse bebê com dignidade e condições mínimas de vida, sendo igualmente responsável o genitor dessa criança.

Roberta Manreza Publicado em 05/08/2019, às 00h00 - Atualizado às 18h23

Imagem Alimentos gravídicos: obrigação em razão das despesas na gestação
5 de agosto de 2019


Por Monique Rodrigues do Prado* , advogada e palestrante

Na fase de gestação a mulher defronta-se com gastos dos quais não possuía antes, já que a gravidez exige além de acompanhamento médico, infraestrutura para que ela consiga receber esse bebê com dignidade e condições mínimas de vida, sendo igualmente responsável o genitor dessa criança. Assim, a Lei no 11.804, de 05 de novembro de 2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos.

Nesse sentido, o art. 2o da Lei estabelece que os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

No mesmo contexto, o parágrafo único destaca que “os alimentos de que trata esteartigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

Com efeito, em consonância com o art. 6o, uma vez demonstrado os indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

A genitora deverá, portanto, juntar ao processo elementos seguros que ateste a paternidade, sendo fundamental a prova pré-constituída, ou seja, a existência de relacionamento afetivo ou a casualidade da relação, permitindo a fixação dos alimentos os quais serão estabelecidos à luz do binômio necessidade e possibilidade. Trata-se do parâmetro legal sobre o qual exige-se a demonstração da necessidade do nascituro e da gestante, equacionando com a possibilidade daquele que fornece os alimentos, ou seja, a capacidade financeira.

Durante o curso da ação, é possível pedir revisão, seja para reduzir ou majorar os alimentos, desde que obedecidos os critérios de necessidade e possibilidade.

Ademais, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do infante, resguardada a possibilidade de ação revisional em relação aos valores.

Significa dizer que o genitor não poderá simplesmente ajuizar ação de extinção de alimentos, uma vez que após o nascimento persistem a obrigação alimentar em razão do dever de sustento que lhe compete.

Na jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) é possível encontrar o pedido de alimentos gravídicos em ação autônoma, na ação de dissolução de união estável e na ação de divórcio. Assim, o pedido poderá ser fixado provisoriamente, independentemente de dilação probatória. Melhor dizendo, demonstrados os indícios de paternidade, o juiz fixa os alimentos provisórios mesmo antes da sentença, de modo que após a defesa do genitor, a decisão final servirá apenas para confirmar ou não o pedido de alimentos, competindo ao pai somente fazer prova de que não é o genitor; caso contrário, permanece a obrigação.

Além disso, na hipótese dos alimentos não serem pagos em conformidade com os valores fixados pelo juízo, o genitor poderá sofrer ação de execução de alimentos, pelo rito da expropriação de bens ou pelo rito da prisão.

Não é incomum encontrar nessa modalidade de ação alimentícia o pedido de realização de exame DNA após o nascimento da criança, situação em que, sendo a paternidade negativa, os alimentos são extintos. Todavia, dada como positiva, persiste a obrigação normalmente.

Sobre o tema, a jurisprudência entende que somente será admitida ação indenizatória em face da genitora na hipótese de restar comprovada a má-fé ao atribuí-lo a paternidade. Assim, não configurada a má-fé, ou seja, a conduta intencional de omissão ou de enganar em relação a natureza da gestação, não procede o caráter indenizatório.

Portanto, os alimentos gravídicos têm como fulcro concretizar uma gestação de qualidade e digna salvaguardando os direitos da mãe e do nascituro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei no 11.804, de 05 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm> Acesso em: 30 jul. 2019.

________. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravos de Instrumento-Cv 1.0002.15.000043-4/001; 1.0699.14.009484-7/001. Disponível em:

<https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do>. Acesso em: 30 jul. 2019.

________. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2143015- 66.2018.8.26.0000. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em: 31 jul. 2019.

________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravos, No 70081590697; No 70081121667; no 70081414914. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/busca- solr/index.html?aba=jurisprudencia>. Acesso em: 31 jul. 2019.

*Monique Rodrigues do Prado é advogada, palestrante e facilitadora no Instituto Gaio. Atuo nas áreas de Direito Médico e Direito de Família. Além disso, componho o corpo jurídico de advogados voluntários da EDUCAFRO. Co-Fundei o Afronta Coletivo, trabalho sociocultural protagonizado por mulheres negras que acredita na disseminação da cultura afrobrasileira. Também, participo do Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil.



ColunistasHomeGravidez