O direito penal e nossos jovens

Nestes dias participei de um simpático programa na TV Cultura sobre jovens e na qualidade de advogado criminalista abordei os crimes mais comuns a eles relacionados, motivo pelo qual resolvi escrever este artigo.

Roberta Manreza Publicado em 24/06/2019, às 00h00 - Atualizado às 10h31

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24 de junho de 2019


Por Fernando José da Costa*, advogado criminalista e professor

Nestes dias participei de um simpático programa na TV Cultura sobre jovens e na qualidade de advogado criminalista abordei os crimes mais comuns a eles relacionados, motivo pelo qual resolvi escrever este artigo.

Os delitos que mais me preocupam são aqueles relacionados às drogas, todos tipificados pela Lei 11346 de 2006. O primeiro deles é o tráfico de drogas, que pune não só aquele que importa, exporta, fábrica, vende, mas também aquele que guarda, transporta, entrega ou simplesmente oferece, mesmo que sem fim lucrativo, com reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1500 dias multa. Temos ainda o crime àquele usuário que oferece droga para pessoa de seu relacionamento para com ele consumí-la, sem fim lucrativo, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e 100 a 300 dias multa. É punido com detenção de 1 a 3 anos e 700 a 1500 dias multa quem induz, instiga ou auxilia terceiro a consumir droga. O grande desafio no combate a estes tão malefícios crimes está nas medidas preventivas e repressivas, já que hoje o consumo está se intensificando nas drogas químicas, através de pequenos comprimidos, de fácil ingestão e difícil fiscalização. Outro exemplo é o consumo de THC (maconha) em cigarro eletrônico, que dificulta a fiscalização por ser líquido e não produzir odor. Importante informar que consumir drogas é crime, com pena diversa da prisão, como advertência ou, pelo período de até 5 meses ou 10, se reincidente, de prestação de serviços comunitários ou comparecimento a programas e cursos educativos.

Os pais que emprestam o carro para seu filho menor de 18 anos ou permitem que o mesmo o utilize, respondem por crime apenado com detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

Outro crime muito comum relacionado a esta faixa etária e punido com detenção de 2 a 4 anos e multa de 3 a 10 mil reais é aquele vigente desde 2015, que pune quem vende, fornece, serve ou entrega bebida alcóolica a crianças (até 12 anos) e adolescentes (até 18 anos), mesmo que gratuitamente. Interdita-se o estabelecimento comercial até o pagamento da multa. Portanto, aqueles pais que servem bebidas alcoólicas a seus filhos e amigos menores de 18 anos praticam este crime, da mesma forma que os responsáveis por um estabelecimento comercial e os garçons que servem estas bebidas.

Por fim temos os crimes de falsificação de documento e uso de documento falso, punidos com reclusão de 1 a 5 anos e pena de multa, praticados, respectivamente, por quem, exemplificando, falsifica uma carteira de identidade ou utiliza-a. Estes crimes visam beneficiar menores de idade que alteram sua data de nascimento para entrarem em estabelecimentos comerciais como boates e motéis proibidos para menores. Vale ressaltar que aquele que falsifica o documento de identidade não responderá pelo crime de uso de documento falsificado, mas poderemos ter um concurso de agentes, quando os pais ou amigo falsificam o documento e o filho o utiliza.

O menor de idade é, por nossa legislação, inimputável, isto significa que ele não será responsável pela prática de um crime. Todavia, responderá pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa reeducá-lo através de advertência, cursos, prestação de serviços e internação até 3 anos.

Foram vários os pais que entraram em meu escritório porque foram processados criminalmente por dar bebida alcoólica a seus filhos, por ajudá-los a falsificar sua identidade, por emprestar seu carro ao filho menor ou por desconhecer que seus filhos traficam drogas até serem presos.

Espero que este artigo sirva para alertar os pais e, se necessário, mudar seu comportamento, diminuindo assim a prática destes crimes.

*Fernando José da Costa é advogado criminalista, professor, mestre e doutor em direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP – Doutor em direito penal por Sássari – Itália, autor de vários livros e sócio do escritório Fernando José da Costa Advogados.