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Os avós devem pagar pensão para os netos?

Os advogados Douglas Ribas Jr. e Camila Felicissimo Soares explicam em que situação avós devem pagar pensão para os netos, a chamada avoenga

Douglas Ribas Jr. e Camila Felicissimo Soares* Publicado em 10/10/2021, às 17h44

Há situações em que avós são responsabilizados pela pensão dos netos
Há situações em que avós são responsabilizados pela pensão dos netos

Em homenagem ao Dia do Idoso, comemorado em 01º de outubro, semana passada publicamos no blog do escritórioartigo explicando o dever de assistência que os familiares, dentre eles os netos, têm perante os avós.

Pegando carona nesse tema, vale notar que por outro lado, gradualmente vem ocorrendo o envelhecimento da população, com participação crescente dos idosos na renda da família e permanência no mercado de trabalho, muitas vezes após a própria aposentadoria. Essas são algumas razões que podem contribuir para que os avós sejam obrigados a prestar pensão alimentícia aos netos.

Quando ocorre esse dever?

O enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil da Justiça Federal dispõe:

Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Já a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça diz que:

"A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

As diretrizes acima indicam que a obrigação principal é dos pais, portanto, somente se comprovada a impossibilidade deles frente às necessidades básicas dos filhos é que a obrigação de prestar pensão alimentícia para os netos recairá sobre os avós.

Assista ao Papo de Mãe com avós de primeira viagem

Como comprovar a falta de capacidade financeira dos pais?

Nem sempre a falta de pagamento da pensão alimentícia é reflexo da incapacidade financeira. Então, para que se possa exigir a obrigação dos avós, é essencial que reste comprovada a impossibilidade financeira dos pais através de avaliação dos seus rendimentos atuais.

Apenas após esgotadas as tentativas de cobrança sobre os pais, devedores principais, mostra-se possível exigir dos avós a pensão alimentícia. Portanto, o dever de contribuição dos avós não decorre de mera vontade do neto, tampouco é automático.

E se os avós demandados judicialmente não puderem pagar a pensão no valor integral?

Nesse caso é possível convocar para o processo os demais avós para que também venham a responder a ação judicial, concorrendo com o dever de pagar a pensão alimentícia de acordo com os seus respectivos recursos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação é subsidiária e deve ser diluída entre os avós maternos e paternos, dada sua divisibilidade e a possibilidade de fracionamento.[1]

Cessa o dever de pagar pensão após a maioridade do neto?

A maioridade daquele que recebe alimentos não é motivo para autorizar a suspensão do pagamento da pensão alimentícia. A propósito, mesmo quando completados 24 anos de idade de quem vem recebendo pensão, a exoneração do responsável pelo pagamento não é automática. Deve ser levado em conta se o beneficiário da pensão está cursando faculdade ou curso profissionalizante.

Cada caso deve ser avaliado individualmente, de acordo com suas peculiaridades. Como exemplo, citamos recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que exonerou avós da obrigação de prestar alimentos, com o seguinte entendimento:

‘(...) Os autores são pessoas idosas, aposentados, de baixa renda e que possuem despesas próprias em razão da idade, não podendo ser obrigados a continuar o pagamento de pensão à neta, o que se estendeu por mais de 15 anos (cf. ps. 13/54). A ré, por sua vez, tem quase vinte e um anos de idade e, embora esteja desempregada, não comprovou incapacidade para o trabalho, além de ela não estar estudando (ps. 104/106 e 108). O fato de a apelante ter uma filha nascida em 2019 (bisneta dos autores p. 109) não era motivo para manutenção da pensão. Diante da situação difícil que já se apresentava (em razão do falecimento do genitor e do auxílio recebido de longa data dos avós paternos), a ré deveria ter maior responsabilidade para superar a situação de dependência financeira que anteriormente existia, ao invés de constituir nova família (...)” [2]

De se notar que é de rigor a observância ao binômio necessidade x capacidade, a fim de evitar que netos incorram em comodismo e/ou que avós tenham prejudicado seu próprio sustento.

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Por fim, são muitos os fatores que delimitam e definem a responsabilidade pelo pagamento de pensão devida pelos avós aos netos, sendo imperativa a análise criteriosa da situação de cada família para que não se onere injustamente os avós na falta de provas convincentes da ausência de capacidade financeira dos pais perante a necessidade dos netos.

[1] TJSP, Apelação 1001555-84.2021.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, Relator J.B.Paula Lima, data do julgamento: 28/09/2021)

[2] TJSP, Apelação 1004060-88.2018.8.26.0512, da Comarca de Ribeirão Pires, Relator Carlos Alberto de Salles, data do julgamento: 25/05/2021)

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O advogado Douglas Ribas Jr.

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A advogada Camila Felicissimo Soares

*Douglas Ribas Jr. é graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1993 e pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Cursou Program of Instruction for Lawyers na University of California - Davis. Reconhecido entre os mais admirados advogados de 2015 e 2019 pelo anuário Análise Advocacia, atua em contencioso e consultoria, especialmente nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Comercial, Contratos, Imobiliário, Trabalho e Societário.

*Camila Felicissimo Soares, sócia do escritório Douglas Ribas Advogados Associados.

ColunistasDouglas Ribas Jr.