Papo de Mãe
» LEI MARIA DA PENHA

15 anos da Lei Maria da Penha e 10 motivos para acreditar: como era ser mulher antes e o que mudou após a lei

A promotora de Justiça Valéria Scarance, coordenadora do núcleo de gênero do Ministério Público/SP, fala sobre os 15 anos da lei Maria da Penha

Valéria Scarance* Publicado em 07/08/2021, às 07h00

A promotora de Justiça Valéria Scarance - Foto: arquivo pessoal
A promotora de Justiça Valéria Scarance - Foto: arquivo pessoal

Após 15 anos da Lei Maria da Penha, muitas pessoas se esqueceram como era o Brasil nos anos que antecederam essa importante legislação e o que de fato mudou com os movimentos pela igualdade entre homens e mulheres.

Houve um tempo em que homens e mulheres não eram iguais, nem na lei.

O Código Civil de 1916 dizia que as mulheres casadas eram “relativamente capazes” e dependiam de autorização do marido para atos bem simples como viajar ou trabalhar. Embora o Estatuto da Mulher Casada tenha revogado essa incapacidade relativa em 1962, só em 2002, o homem deixou de ser o “chefe” da família e dono do “pátrio poder”.

Veja também

Até 1988 não havia igualdade de homens e mulheres nem na Constituição. Nas constituições anteriores constava a referência genérica à igualdade de “todos perante a lei”, o que não compreendia as mulheres. Foi necessário um grande movimento para inserir a referência expressa às mulheres – “homens e mulheres são iguais perante a lei” – para que, de fato, essa igualmente formal fosse observada.

Mas houve muita resistência.

Às vésperas da Constituição, por exemplo, o senador constituinte Roberto Campos publicou artigo na Folha de São Paulo com o título “Elas gostam de Apanhar”. Em resposta, Jacqueline Pitanguy, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher escreveu o artigo a seguir:

O que não é engraçado:

“Não é engraçado, Senador, estarmos aqui falando de bater, apanhar e espancar, para tratar de debate político em torno de algumas disposições constitucionais. Mais precisamente, em torno de disposições relativas à assistência do Estado à família, no sentido de coibir a violência doméstica (...)

Ridicularizar o processo constituinte, tentar reduzir a filigranas os direitos sociais reconhecidos e assegurados até agora, pode ser um recurso de estilo, mas é, sobretudo, uma postura preocupante, quando adotada por um parlamentar, face a este importante momento de nossa história política”.

Outro traço marcante que reinava em nossa legislação era o julgamento pela honra. No Código Penal, legislação que define crimes e penas, o crime de estupro nunca foi considerado um crime contra a mulher, mas sim, contra a honra, bons costumes, família. Somente em 2009, a legislação foi alterada e o crime passou a ser tratado como um crime contra a liberdade e dignidade sexual.

A nossa lei trazia conceitos estigmatizantes como “mulher virgem”, “honesta”, que eram elementares para alguns crimes. Essas expressões só foram revogadas em 2005, mesmo ano em que se revogou o casamento “reparador”, pois era permitido que o estuprador se casasse com a vítima e assim não responderia pelo crime, havendo a extinção de sua punibilidade.

Os crimes de violência doméstica eram, em regra, considerados de menor potencial ofensivo. A noção popular de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” reinava e as pessoas se omitiam diante da violência.

Era possível o acordo de transação penal, popularmente conhecido como “cesta básica” e não existiam medidas protetivas em favor da mulher.

Nesse contexto surge a Lei Maria da Penha, uma lei cuidadosamente pensada e construída. Após 15 anos, embora a lei não tenha sido integralmente implementada, seu valor é inegável.

Nesse “aniversário” salientamos dez conquistas que marcaram a história dessa lei que mudou nosso país:

  1. A Lei Maria da Penha é constitucional: pacificando de vez os debates que surgiram logo após a lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha em duas ações ADIn 4424 e ADC 19;
  2. Proteção de todas as mulheres, inclusive trans: a Lei Maria da Penha protege qualquer mulher sem distinção de classe, etnia, orientação sexual, idade, religião. Um aspecto importante durante a implementação da lei foi sua aplicação para as mulheres trans, com base no entendimento do STF de autodeterminação da identidade de gênero e o direito a alternar o nome administrativamente, sem cirurgia (2018, STF RE 670.422).
  3. Relação afetiva não é sinônimo de “casamento”: no início, havia alguma resistência em se aplicar a lei para relações afetivas de namoro ou efêmeras. Essa questão está solucionada e hoje é pacífico que a Lei Maria da Penha tem sim aplicação para qualquer relação afetiva entre homens e mulheres, ou entre mulheres e não se exige coabitação (Súmula 600 STJ).
  4. Presunção de vulnerabilidade da mulher em situação de violência: a lei presume que a mulher em situação de violência está vulnerável e precisa de proteção. Essa questão chegou a ser debatida no processo envolvendo a atriz Luana Piovani, até que o STJ decidiu que há “presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580/RJ)
  5. Direito ao respeito nos meios de comunicação: o direito ao respeito tem dimensão individual (proibição de violência) e coletiva, que corresponde à violência simbólica. Essa violência simbólica consiste no “respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar” (art. 8º, II). Atualmente, observa-se uma reação social a propagandas, músicas e falas machistas. Um dos exemplos, foi a forte reação a uma campanha de cerveja no Carnaval “esqueci o não em casa”.
  6. Aprovação do crime de violência psicológica (art. 147-B, CP): a criação do crime de violência psicológica foi importante para tornar possível o registro de BO e a solicitação de medidas protetivas por esta forma de violência já descrita abstratamente na Lei Maria da Penha, pois havia muitas condutas como ridicularização, manipulação, chantagem que não configuram crime;
  7. Educação em gênero: uma das mais relevantes políticas públicas é a prevenção pela educação, mediante a inclusão nos currículos escolares de todos os níveis de ensino da temática de equidade de gênero e violência (art. 8º, V e IX). Essa disposição nunca foi efetivamente – e integralmente - cumprida. Até agora. Em 10 de junho de 2021, foi aprovada a Lei nº 14.164, que trata da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê a inserção nos currículos de temas de direitos humanos, violência contra criança, adolescente, idoso e mulheres. Além disso, foi instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em março.
  8. Autonomia das medidas protetivas de urgência: as medidas protetivas constituíram, por si, um enorme – e inédito - avanço para nosso país (arts. 22 e 23). Apesar disso, muitas mulheres desistiam de solicitar medidas porque não queriam registrar boletim de ocorrência ou processar os agressores. Por isso, foi muito importante o entendimento do STJ de que as medidas protetivas não dependem de BO, nem de processo (REsp 1419421 / GO). São as chamadas “medidas protetivas autônomas”, vinculadas ao perigo e não um processo.
  9. Crime de descumprimento de medidas protetivas: em 2018, foi inserido na Lei Maria da Penha o crime de descumprimento de medidas protetivas. Essa alteração foi extremamente relevante, pois estava se firmando nos tribunais o entendimento de que a conduta de desobedecer medidas protetivas não configurava crime. Assim, quem estivesse descumprindo uma medida protetiva sequer poderia ser detido em flagrante delito. Com a alteração, as medidas protetivas ganham maior efetividade.
  10. Medida protetiva de reeducação do agressor: houve uma recente alteração da Lei da Maria da Penha para transformar a reeducação do agressor em medida protetiva. Com isso, os agressores são obrigados a comparecer aos programas, podem ser advertidos pela ausência às reuniões e, em casos mais graves, haver decretação da prisão preventiva. Essa alteração é importante pois, embora, os autores sejam em regra primários e de bons antecedentes, eles são reticentes em comparecer em programas voluntariamente. Por outro lado, os programas têm excelentes resultados e baixíssimos índices de reincidência.

Há um longo caminho pela frente, mas há muitas conquistas a celebrar. Foram passos firmes e certos. Com a Lei Maria da Penha o Brasil inaugurou um novo tempo para nossa sociedade, para nossas mulheres, filhas do Brasil de todas as idades.

*Valeria Scarance é Promotora de Justiça, Coordenadora do Núcleo de Gênero MPSP, Mestre e Doutora em Processo Penal e Professora da PUC-SP

Assista entrevista do Papo de Mãe com Maria da Penha 

ColunistasValeria ScaranceDireitos da mulher