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Você sabe a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?

O advogado Anderson Albuquerque explica os diferentes tipos de guarda e também, a tutela, a curatela e a adoção

Anderson Albuquerque* Publicado em 15/09/2021, às 09h58

O direito de família está sempre mudando
O direito de família está sempre mudando

Direito de Família está em constante mudança para se adaptar à evolução da sociedade. Porém, é fundamental que conheçamos e saibamos as diferenças de institutos já consagrados, como a guarda, a tutela, a curatela e a adoção.

A guarda é o instituto mais conhecido, e pode ocorrer em duas situações. A mais comum é quando os pais se separam e possuem filhos menores de idade, então precisam decidir com quem ficará a guarda das crianças.

De acordo com a lei, existem hoje dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada. A guarda unilateral não é a mais aconselhável, mas necessária nos casos em que um dos genitores renuncia à guarda, quando há conflitos irreconciliáveis entre os pais, abandono, maus-tratos ou falta de condições mínimas para que a criança seja cuidada da forma devida.

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Já na guarda compartilhada, expressa na Lei nº 13.058/14, o pai e a mãe dividem as obrigações parentais – os direitos e deveres em relação aos filhos. Ambos os genitores terão a guarda, mas um terá a residência fixa dos filhos e o outro terá direito a visitas, dividindo em conjunto questões relativas à saúde, educação e lazer dos filhos.

Assim, a guarda compartilhada transforma os pais em corresponsáveis por seus filhos – todas as decisões devem ser tomadas de forma conjunta, através do diálogo, da mesma forma que faziam quando eram casados.

Outro tipo de guarda, diferente da unilateral e da compartilhada, ocorre quando as crianças estão sob os cuidados de um guardião legal, ou seja, quando não são cuidadas por seus pais biológicos.

Não é incomum encontrar crianças sendo cuidadas pelos seus avós. E os motivos são os mais diversos. Um deles é quando os filhos são pais muito cedo, menores de idade, e não têm condições financeiras de cuidar da criança.

Outro motivo, que vem se tornando cada vez mais frequente, é quando ambos os pais trabalham fora, possuem uma longa jornada de trabalho e não têm dinheiro para pagar uma babá ou uma creche – ou, ainda, quando simplesmente preferem que os filhos sejam cuidados pelos avós. É importante ressaltar que, embora os avós possuam a guarda, os pais não perdem a autoridade parental sobre seus filhos.

A tutela, por sua vez, tem o objetivo de suprir a falta dos pais, uma vez que é concedida ao responsável pelo menor quando não mais existe a autoridade parental, ou seja, após o falecimento de ambos os pais, quando são considerados ausentes pela Justiça ou porque a autoridade parental foi suspensa ou destituída.

A tutela pode ser de três tipos: testamentária, legítima ou dativa. A testamentária, como o nome já diz, é aquela em que os pais nomeiam o tutor através do testamento; a legítima ocorre quando a tutela é exercida por parentes consanguíneos (ascendentes ou colaterais até terceiro grau, dando preferência aos de grau mais próximo); a dativa é aquela em que a tutela é determinada pelo juiz, levando em conta o melhor interesse do menor.

Geralmente, o tutor é responsável por administrar não só os bens, como também cuidar do menor. No entanto, há casos em que a tutela pode ser restrita, ou seja, o tutor que administra o patrimônio não é o mesmo que cuida da criança, pois pode haver alguém mais indicado para isso. Nesses casos, haverá duas espécies de tutela.

Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil.

O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio. É o caso de pessoas em coma ou idosos com Alzheimer, por exemplo. A curatela é destinada a algum parente ou a algum amigo da pessoa interdita (artigo 1775 do Código Civil de 2002), mas pode ser escolhida também pelo juiz em alguns casos.

Por fim, a adoção é um instituto mais complexo. Para entrar com um processo de habilitação à adoção, é obrigatória a contratação de um advogado (ou pedir representação da Defensoria Pública), que fará uma petição de inscrição para a adoção.

Os pretendentes à adoção são obrigados a fazer um curso de cerca de 2 meses, de preparação psicossocial e jurídica, e passar por uma avaliação psicossocial – entrevistas com psicólogos e assistentes sociais, além de visita domiciliar.

Caso sejam aprovados, seus nomes serão inseridos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), onde aguardarão até que haja uma criança ou adolescente com o perfil compatível com o escolhido por eles.

É importante mencionar que, diferentemente da guarda, da tutela e da curatela, a adoção é definitiva. Uma vez adotada, a criança não possuirá mais nenhum vínculo com os pais biológicos e passará a ter uma relação de parentesco com o adotante, adquirindo os mesmos direitos dos filhos naturais.

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O advogado Anderson Albuquerque

*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados

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